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quinta-feira, 26 de junho de 2008

serviço público


Por sugestão de uma leitora do Há Discussão a propósito de um post meu, comprei o recém publicado O Casamento entre pessoas do mesmo sexo. Trata-se de um livro que reúne pareceres de três Professores da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. São eles Luís Duarte d’Almeida, Carlos Pamplona Côrte-Real e Isabel Moreira. Note-se que é a primeira vez em Portugal, penso, que é publicado um livro que aborda directamente a questão.
O livro é muito bom, desfazendo qualquer dúvida quanto à validade ou não do casamento homossexual no nosso país. Isto quanto à ordem jurídica em exclusivo, como é óbvio. No plano sociológico e cultural, essa dúvida hoje só pode ser colocada por pessoas com manifestos preconceitos e fobias próprias dessa natural e constante ratio entre os homens: a ignorância. Que, felizmente, os tempos e as mentalidades vão superando.
Para objectivistas ou subjectivistas, historicistas ou actualistas, positivistas ou partidários do direito livre, o parecer dos professores é de tal forma clarividente que a certa altura apenas nos surpreendemos com o facto de esta questão ainda ser hoje em dia... uma questão, passe a redundância.
O livro cristaliza ainda o postulado fundamental da ligação umbilical entre Direito e Sociedade. Ignorar isso é, nas sábias palavras do jurista espanhol Legaz y Lacambra, pecar por cegueira.
São muitos os excertos que me ficaram na retina pelo que seria fastidioso transcrevê-los para aqui. Deixo aqui apenas a nota editorial que vem na contracapa. E leiam o livro (lê-se numa noite)!

As normas expressas pelos artigos 1577.º e 1628.º, alínea e), do Código Civil - que vedam o acesso ao casamento a pessoas que não sejam de-"sexo diferente" - são inconstitucionais. Assentam em juízos acerca de uma pretensa inferioridade "moral" das relações afectivas homossexuais e em preconceitos sobre a qualidade das famílias constituídas por duas pessoas do mesmo sexo. A consequente discriminação é atentatória dos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e de igualdade, e do direito fundamental a contrair casamento - também na sua dimensão de direito de uma pessoa a escolher com quem casar. É esta a opinião jurídica defendida pêlos autores nos três estudos aqui apresentados.

domingo, 20 de abril de 2008

o antes e o depois

O Tribunal Constitucional chileno declarou inconstitucional a distribuição de pílulas do dia seguinte pelo Estado.

Ora curioso como sou, fui dar uma olhadela pela Constituição Política da República do Chile. No artigo 19º, logo nas primeiras alíneas, encontramos o seguinte:
Art. 19. La Constitución asegura a todas las personas:
1°. El derecho a la vida y a la integridad física y psíquica de la persona.
La ley protege la vida del que está por nacer.
La pena de muerte sólo podrá establecerse por delito contemplado en ley aprobada con quórum calificado.


Este La ley protege la vida del que está por nacer é muito peculiar. Se jurídico-positivamente falando, a decisão do TC pode ter alguma consistência, o fundo constitucional que lhe assegura essa eventual consistência é de um conservadorismo arrepiante. E contraditório. E hipócrita. Portanto: a Constituição protege a vida que está por nascer mas, a vida que já existe, que já se desenvolveu efectivamente, pode ser alvo de eliminação, aniquilamento, como quiserem. E por quem? Precisamente pela mesmíssima Constituição.
E depois há a eterna pergunta que os criacionistas, religiosos e afins insistem em responder sem terem bases ciêntíficas para tal. A vida que está por nascer? Mas o que é isso? Quantas vidas estão por nascer? Quantos homens e mulheres não querem um dia ser pais e mães? Ora aqui chegamos a um outro ponto interessante. Se a Constituição chilena define a protecção da vida que está por nascer, devia também definir a promoção e desenvolvimento económico, social e cultural daqueles que irão gerar essa futura vida. Porque aí sim, estaria efectivamente a favorecer e desenvolver a protecção da vida dos cidadãos. Não só daqueles que estão por nascer, mas também dos que já existem.
Felizmente, a Constituição chilena define essa promoção e esse desenvolvimento no artigo 1º. O que era também de esperar de uma República democráctica como é a chilena. Agora o que não é de esperar de uma Constituição de uma república democrática do século XXI são as duas cláusulas supracitadas.
Parece que no Chile o direito à vida continua a ser entendido somente numa perspectiva do antes. Depois, depois quando já se o tem, já não interessa. Já não interessa se o temos efectivamente, se dele disfrutamos, se nos são oferecidas as condições para o desenvolver. Isso fica para... depois.

quinta-feira, 27 de março de 2008

Chapter II Rights and Freedoms

Article 14 [Equality]

Spaniards are equal before the law, without any discrimination for reasons of birth, race, sex, religion, opinion, or any other personal or social condition or circumstance.


Article 32 [Marriage, Matrimonial Equality]

(1) Man and woman have the right to contract matrimony with full legal equality.
(2) The law shall regulate the forms of matrimony, the age and capacity for concluding it, the rights and duties of the spouses, causes for separation and dissolution and their effects.


Repare-se que a Constituição dos nuestros hermanos aqui do lado não é mais igualitária ou, tecnicamente falando, explícita no que diz respeito à universalidade do direito de matrimónio do que a nossa Constituição. Aliás, até nem sequer reconhece ou especifica como factor pertencente ao Princípio da Igualdade a "orientação sexual", que na nossa CRP foi introduzido na revisão de 2004. Mas não, para os positivistas conservadores a CRP não consagra o direito de casamento aos homossexuais.
Em Espanha, ao contrário do que acontece por cá, a universalidade de um direito fundamental como é o casamento é assegurado como outro qualquer. Mas aqui não, aqui "todos" continua a não significar todos.